- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC 613.487/SP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. O Juiz de primeiro grau concluiu não ter havido alteração fática a justificar a revogação da prisão do paciente, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da medida. E, segundo se infere, a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e sua habitualidade delitiva, uma vez que ele é reincidente específico e foi flagrado na posse de 914,9g de cocaína, além de arma de fogo e munições. Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte, no julgamento do HC 613.487/SP. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença. Nesse sentido, ressalta-que o referido incidente só não pode ser realizado em data anterior dada a suspensão das perícias médicas, pelo Tribunal de origem, como medida de prevenção ao contágio por covid-19, configurando, portanto, motivo de força maior. De toda sorte, o acórdão impugnado consignou que os procedimentos já estão sendo retomados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 657.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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