JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual os ora agravados pleiteiam o pagamento de juros compensatórios referentes ao período em que estiveram privados da posse de seu imóvel, desapropriado pela NUCLEBRAS, posteriormente sucedida pela União. 2. No caso, a expropriação foi promovida pelo Decreto 84.771, de 4/12/1980, que desapropriou uma área de 23.600 (vinte e três mil e seiscentos) hectares, compreendendo vários imóveis, entre os quais o dos ora agravados, tendo sido deferida liminarmente a imissão provisória na posse em 20/5/1981; no curso da ação de desapropriação, o ente expropriante desistiu da desapropriação em 26/11/1985, o que foi homologado judicialmente em 28/11/1986. 3. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento, em síntese, de que os juros compensatórios somente seriam devidos com a finalidade de ressarcir o proprietário do uso e gozo econômico do imóvel. 4. Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que "os juros compensatórios são devidos em decorrência da mera privação da posse, eis que constitucionalmente garantido o direito à propriedade e sua plena fruição, sendo o dano, destarte, inerente ao desapossamento havido na ação da qual posteriormente desistiu a Administração Pública" (fl. 2.460, e-STJ). 5. Com base nessa premissa, os juros compensatórios foram fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse, até a data da homologação da desistência da expropriação, tendo sido firmado como base de cálculo o valor da terra nua, excluída a cobertura vegetal, e, ainda, restrita à diferença entre o montante ofertado e a indenização reconhecida judicialmente. No que tange ao valor de avaliação da área expropriada, o tribunal registrou que não merecia reparos o laudo do perito judicial. 6. Na decisão monocrática que proferi ao julgar o recurso especial da União (fls. 2.845-2.855, e-STJ), não conheci do seu recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que o ente público pretendia o reexame do valor fixado pelo Tribunal de origem, com base na avaliação do perito judicial, porquanto necessário seria o reexame de provas para infirmar as conclusões da Corte a quo. No voto que proferi por ocasião do agravo regimental interposto contra a referida decisão, mantive o referido entendimento, negando provimento ao referido recurso. 7. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, diverge do meu entendimento, ao argumento de que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando, em síntese, que: I - a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973; e II - há precedentes do STJ quanto à ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP. 8. Creio que, realmente, é possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, como decidi na decisão monocrática ora agravada. 9. Com efeito, em seu recurso especial, a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado todas as matérias que lhe foram devolvidas por força do recurso de apelação. 10. Assim, considerando que examinar a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 é matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice que impeça o seu conhecimento. 11. Por outro lado, também é relevante a informação trazida pelo Ministro Herman Benjamin, no sentido da existência de precedentes do STJ acerca da ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP, pois, após a NUCLEBRAS desistir da desapropriação, o referido imóvel foi desapropriado pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins, e, no recurso especial que ascendeu a esta Corte, também se discutiu a incidência de juros compensatórios. 12. O referido recurso especial do Estado de São Paulo foi provido pela Segunda Turma, em 17/5/2005, tendo como relator o saudoso Ministro Peçanha Martins, ao argumento de que, na hipótese, os expropriados não perderam a posse do imóvel, consoante consta da parte dispositiva do acórdão do referido recurso, verbis: "No caso, consta dos autos que os expropriados não perderam a posse do imóvel, razão pela qual não há motivo para incidência dos juros compensatórios a partir da criação da Estação Ecológica" (fl. 351, e-STJ, do REsp 153.661/SP). 13. Assim, há decisão do STJ no sentido de não serem cabíveis juros compensatórios pela desapropriação do imóvel ora em debate, na expropriação que foi levada a cabo pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins. 14. Destarte, considerando que a análise do recurso especial da União não encontra óbice na Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do seu recurso; todavia, creio que, neste momento, não é possível a análise do mérito recursal, pois, dada a complexidade da causa e os diversos aspectos jurídicos e financeiros envolvidos, julgo ser conveniente dar oportunidade às partes para, querendo, sustentar oralmente da tribuna os seus pontos de vista, o que está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Agravo regimental da União parcialmente provido para anular a decisão agravada e, após o trânsito em julgado desta decisão, submeter o seu recurso especial a novo julgamento por este colegiado. (AgRg no REsp n. 1.549.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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