- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 31/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 31/01/2023
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS. CONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO. JUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União, sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao pagamento de juros decorrentes de prejuízos impostos pelo desapossamento temporário de imóveis de suas propriedades, no Município de Iguape/SP, os quais foram objeto de desapropriação com a finalidade de construção de duas usinas nucleoelétricas. II - O pedido tem fundamento no fato de que, após a imissão provisória da NUCLEBRÁS na posse dos imóveis, houve alteração do programa nuclear brasileiro, com a consequente devolução dos imóveis aos proprietários, sem o pagamento dos referidos juros. III - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas em grau recursal o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, acolhendo o pedido e concedendo juros compensatórios. IV - Em sede de embargos declaratórios opostos pelos particulares, foi concedido efeito infringente, para inclusão dos juros moratórios a partir da citação. V - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo analisou a questão dos juros. Entendimento contrário à pretensão da parte não equivale à decisão omissa ou contraditória. VI - É fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão, em razão da sua natureza constitutiva de Mata Atlântica, jamais foi explorado pelos proprietários, não preenchendo os requisitos para o deferimento dos pleiteados juros. VII - Recurso provido, com o restabelecimento integral da sentença, julgando improcedente a ação originária. (REsp n. 1.549.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
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