JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 19/12/2005). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.601.380/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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