JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. Conforme precedentes originários da Súmula 345 do STJ, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 19/12/2005). 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.709.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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