- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 29/04/2014). 3. No que diz respeito à sanção de proibição de contratar com o Poder Público, esclareça-se que, diante da ausência de relação do ato ímprobo com contratações realizadas perante a Administração Pública, resta descabida a medida. 4. Caso concreto em que a conduta considerada ímproba circunscreve-se ao fato de que o agravado, após a construção de um espaço municipal destinado ao desenvolvimento da cultura local, conferiu-lhe denominação que faz referência à sua própria alcunha, qual seja, Centro Intereducacional de Cultura e Artes - CICA, fato que denotaria afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 5. Dentre as penas antes aplicadas, remanesceram o ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil no valor correspondente a 3 (três) vezes o seu subsídio mensal, as quais guardam estrita correspondência com o ato ímprobo praticado. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.121.329/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.