- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 17/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.301.989/RS. DISSONÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS TERMOS. 1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Se a sentença e o acórdão não foram explícitos quanto ao termo final dos dividendos, não há óbice a que ele seja fixado no agravo em recurso especial, uma vez que ainda não houve formação da coisa julgada e o tema já foi consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS. 3. A parte agravante não cuidou de atacar especificamente todos fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a apresentar argumentação genérica e que destoa do juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão agravada, não há como conhecer do seu recurso. Súmulas n. 182 e 284/STF. 4. Se, no ponto efetivamente impugnado, a parte não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 229.389/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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