- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. TERMO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.301.989/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NOVO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. Pretensão recursal de equiparar o valor patrimonial da ação com o seu valor nominal, importa no reexame de prova, pois o acórdão afirma que não possuem o mesmo valor. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.006.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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