- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que todavia, não se verificou na hipótese. 2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Dest'arte, tendo a Administração se pautado pela estrita obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode reconhecer a ilegalidade apontada e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito vindicado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 33.601/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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