- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 11/09/2013, do RMS 32.304/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 21/10/2013), firmou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2016; AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. No mesmo sentido, do STF: RE 740.813 AgR-AgR/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2014; RE 676.733 AgR/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2013. III. De igual modo, não há falar, no caso, de incidência da ADPF 388, pois, além de dizer respeito à inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP - dando prazo para a exoneração de todos os membros do Ministério Público, ocupantes de cargo em desconformidade com a interpretação então fixada -, o próprio STF, enfrentando questão análoga à dos autos, já decidiu que "não se deve extrair do pronunciamento formalizado na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 388, relator ministro Gilmar Mendes, sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento sancionador" (STF, ARE 951.589/PR AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.054/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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