JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE AFASTOU A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E APLICOU, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 e da jurisprudência desta Corte, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico", tendo início os prazos processuais "no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Precedentes. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 545 do CPC/1973. Precedentes. 3. No caso dos autos, a despeito de o prazo para a interposição do agravo regimental ter se iniciado no dia 04/05/2012 e se findado no dia 08/05/2012, o referido recurso somente foi protocolizado em 11/05/2012. Reconhecimento da intempestividade que se impõe. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 130.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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