- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, RELATOR DESIGNADO NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Para que um recurso seja conhecido pelo órgão ad quem, é imprescindível que o mesmo haja sido interposto dentro do prazo peremptório consignado na lei. 2. Segundo o art. 545 do CPC/1973, vigente à época da interposição do agravo regimental, era de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida por relator, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o prazo para interposição de agravo regimental se iniciou em 10/02/2014 e se findou em 14/02/2014, só tendo o referido reclamo, todavia, sido protocolizado no dia 20/02/2014. Reconhecimento da intempestividade que se impõe. 3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste STJ, se o acórdão proferido em sede de apelação é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 458.401/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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