- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 302, I E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 2. No tocante aos arts. 302, I, 351 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, e tampouco a parte suscitou negativa de prestação jurisdicional em relação a esses temas. Assim, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. O Agravante não apresenta, em suas razões regimentais, argumentos suficientes para desconstituir a decisão ora agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no Apelo Especial. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgRg no AREsp n. 235.843/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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