JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 832.638/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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