- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC (Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), consolidou entendimento quanto à obrigatoriedade de pactuação expressa, para se admitir a capitalização de juros em periodicidade anual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.359/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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