- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de eventual vício nessa esfera recursal extraordinária. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva apuração do saldo credor e devedor. 2. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes. 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. No caso, o Tribunal de origem firmou expressamente a inexistência de permissivo contratual, sendo que a inversão da referida premissa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 941.545/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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