JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 15/03/2016 (terça-feira), considerando-se publicada em 16/03/2016 (quarta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 21/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos. IV. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente na data da publicação da decisão agravada. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 859.394/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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