JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos do art. 545 do CPC/1973, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". 3. Na hipótese dos autos, a decisão contra a qual se insurge o agravante foi publicada em 07.03.2016 (e-STJ, fl. 746), iniciando-se o prazo recursal de cinco dias para sua impugnação em 08.03.2016 e expirando no dia 12.03.2016 (sábado), prorrogando-se para 14.03.2016 (segunda-feira). No entanto, a petição somente foi protocolada em 16.03.2016 (e-STJ, fl. 749), ficando configurada, assim, a sua intempestividade. 4. Não comporta conhecimento o agravo interno apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 846.913/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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