- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.374/89 E DO DECRETO ESTADUAL 58.811/2012, MANTÉM A DECISÃO QUE DETERMINARA A GARANTIA DO JUÍZO, MESMO DIANTE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 02/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016. II. A Corte de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela contribuinte, por entender que, diante da regra inserta nos arts. 100, § 8º, da Lei estadual 6.374/89 e 8º, I, do Decreto estadual 58.811/2012, a adesão ao programa de parcelamento fiscal não dispensaria a garantia da Execução Fiscal. III. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação à lei federal (art. 151, VI, do CTN), segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei estadual 6.374/89 e Decreto estadual 58.811/2012), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do Recurso Especial, nos moldes da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013; AgRg no AgRg no AREsp 150.747/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2012; AgRg no REsp 1.185.688/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 912.085/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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