- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE BENS NA PENDÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO 51.960/07, LEI ESTADUAL 6374/89 E DECRETO 45.490, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). SÚMULA 280 DO STF. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2. A quaestio juris versada no presente apelo - a possibilidade de se determinar a penhora sobre bens de propriedade da devedora, mesmo diante da existência de parcelamento do débito - foi solucionada pelo Tribunal estadual à luz da interpretação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF (Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007). 4. Realmente, o acórdão recorrido decidiu que, in verbis:"(...) Porque o artigo 100, §8°, da Lei n° 6.374/89, que instituiu o ICMS, é expresso ao consignar que, "em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá o seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido diferido antes da garantia processual'. No mesmo sentido dispõe o artigo 580, §2°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00. Daí se vê que as normas que tratam, especificamente, do imposto, objeto do parcelamento fiscal, são explícitas, assegurando a necessidade da garantia do Juízo, como condição para a suspensão da demanda executiva. (...) Outrossim, o Decreto n° 51.960, de 04.07.07, no qual se funda o parcelamento em exame, estabelece em seu artigo 1°, III, letra d, sobre as hipóteses em que seriam necessárias garantia bancária ou hipotecária, as quais dizem respeito, exclusivamente, ao âmbito administrativo, no tocante às dívidas não cobradas. Já para as dívidas que se encontram em execução, há necessidade da garantia processual (...) " 4. Ademais, o exame de confronto entre lei local e lei federal - Decreto Estadual 51.754/07 e Lei Estadual 6.374/89, em relação ao art. 151, VI, do CTN, é da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, "d", da CF/88). 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.185.688/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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