JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração, ambos vinculados ao Estado de Santa Catarina, objetivando a percepção da vantagem denominada "gratificação de produtividade", instituída pela Lei estadual 13.763/2006. III. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante alegou violação aos arts. 3º e 267, VI do CPC/73, sustentando sua ilegitimidade passiva para o feito, porquanto seria da Fundação Catarinense de Educação Especial, fundação pública estadual, a legitimidade passiva para figurar no mandamus IV. Verifica-se, todavia, que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar estadual 381/2007, reconhecendo, a partir daí, a legitimidade passiva do Estado agravante. Assim, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016; AgRg no REsp 1.409.255/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 511.939/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.452.179/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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