- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual se pretende o recebimento de gratificações previstas na Lei Complementar estadual 1.122/2010. III. A discussão acerca de violação ao direito adquirido não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF). IV. Ademais, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no REsp 1.582.423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2016; AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 973.442/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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