JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE ORDEM QUE NÃO DEVE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam efeito modificativo ao acórdão que entendeu ser erro grosseiro o recebimento de questão de ordem como se fosse recurso de embargos de divergência. 2. Em relação ao princípio da fungibilidade, para que a questão de ordem fosse recebida como embargos de divergência, cumpre reiterar o entendimento adotado no acórdão ora embargado no sentido de que, para fins de fungibilidade recursal deve haver dúvida objetiva quanto ao regramento legal, isto é, quanto ao recurso cabível. 3. No caso, a lei processual civil de 1973, em seu artigo 546, I, elenca expressamente o recurso de embargos de divergência, o qual busca harmonizar divergência da jurisprudência em Tribunal Superior, não se podendo falar em dúvida quanto ao recurso cabível. 4. No presente caso, busca-se com a questão de ordem apresentar divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação de todos os advogados constituídos pela parte no processo, havendo pedido expresso nesse sentido. 5. O STJ assentou entendimento de que incide o princípio da fungibilidade recursal, quando: (1) houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; (2) inexistência de erro grosseiro, (3) o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo de que deveria ter sido apresentado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RCD no AREsp n. 596.104/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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