- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O col. Tribunal de origem, tendo como base o laudo pericial e o acervo fático-probatório dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou a alegada nulidade do título de crédito, pois não ficou comprovada nenhuma irregularidade. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve fraude na emissão do cheque, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 874.106/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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