JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
18/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 18/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de nulidade do cheque objeto de execução, por ter verificado que foi pós-datado abaixo da assinatura do emitente e que houve uma convenção entre emitente e tomador quanto à data de apresentação. A alteração de tal conclusão demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de nulidade do título por ausência de indicação do local de emissão, o recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de que deve ser considerado o cheque como emitido no lugar indicado junto ao nome do emitente, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei do Cheque, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.007.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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