- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1. Consoante Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Nos termos da Lei 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. Caso de ausência de recolhimento de preparo. 3. Interposto o recurso especial em 02.03.2015, sob a égide do CPC/73, o preparo deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC), não se admitindo a intimação da parte para promover o recolhimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 879.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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