- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA LEI N. 9.430/96. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre questões essenciais à solução da lide, que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive para possibilitar o acesso à instância superior. 2. Desde a apelação, a Fazenda Nacional busca demonstrar que o caso dos autos se refere a pedido de compensação não declarada, hipótese em que não se aplicaria o disposto no § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/96, por força no disposto no § 13 do mesmo dispositivo legal. E a pertinência do argumento pode ser extraída de precedente sobre a matéria (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). 3. O acórdão combatido não enfrentou especificamente a questão - mesmo após provocado por embargos de declaração -, limitando-se a afirmar que a interposição de recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica em todas as hipóteses. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 643.647/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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