JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
09/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM TODOS OS PROCESSOS EM DESFAVOR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU LIBERTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Inviável o intento defensivo de expedição do alvará de soltura em todos os processos vinculados à operação policial, pois a segregação do acusado decorre de um decreto prisional exarado em determinado processo criminal, independentemente de em outros tantos penderem ou não decisões sobre o encarceramento do acusado. 3. Não demonstrada a similitude da situação fático-processual do requerente com a de corréu agraciado com a liberdade, não há falar em extensão da ordem, sendo inaplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 72.865/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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