- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO. FORMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL. AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/1973. 1. É deserto o recurso em que é impossível aferir a correta regularidade do preparo na origem. 2. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 3. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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