- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Retroatividade o efeito interruptivo da prescrição até à data da propositura da ação de cobrança, 'ex vi' do art. 219, § 1º, do CPC/1973. 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 3. Inocorrência de prescrição na espécie. 4. Descabimento de inovação recursal em agravo interno. 5. Recurso manifestamente improcedente. 6. Aplicação da multa do art. 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.370.898/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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