- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA, DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR E DE DEMORA NA CITAÇÃO POR ATUAÇÃO EQUIVOCADA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE NO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado estadual está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as provas dos autos e termos contratuais, concluiu, além da ausência de cobrança indevida pelo condomínio, que havia provas demonstrando os fatos explicitados na petição inicial, sem que o ora recorrente comprovasse fato impeditivo, modificativo ou restritivo do direito do autor. Essa conclusão atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Por verificar a ausência de desídia do condomínio em cobrar os valores decorrentes das cotas inadimplidas, o Tribunal de origem aplicou o texto da Súmula 106/STJ e afastou as alegações de prescrição intercorrente. Essa atuação jurisdicional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Não cabe falar em exclusão da aplicação do art. 85 do novo Código de Processo Civil na decisão monocrática ora recorrida, tendo em vista que o caso foi reapreciado na segunda instância já sob a égide do novo Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.253.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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