- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 08/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE E DOS FUNDAMENTOS ALEGADOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação da condição de condômino do agravado e da existência de fundamentação idônea na impugnação por ele apresentada ao pedido de averbação do georreferenciamento, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 819.411/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016.)
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