- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 06/09/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de demissão em decorrência da acumulação de cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada - arts. 132, inciso XIII, e 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada sob os seguintes fundamentos: "muito embora tenha se aplicado a pena porque o autor teria exercido direção e administração de sociedade privada, do Parecer ao final acolhido para a aplicação da pena de demissão se extrai a falsa premissa de que a conduta apurada '... se subsume no tipo previsto no artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, que no seu artigo 132, inciso XIII, comina penalidade de demissão, da qual não pode se afastar a autoridade julgadora... a pena de expulsão torna-se compulsória...' (EVENTO 1 PROCADM 32).Ora, se tal premissa é absolutamente falsa ante a melhor doutrina e jurisprudência, como já se expôs, vê-se que as várias justificativas do autor quanto à natureza do vínculo mantido com o Hospital São Vicente a mera exigência formal de que constasse como sócio gerente apenas para que não se configurasse vínculo empregatício, ou, finalmente, que tomou sim a imediata medida de desvincular-se da gerência, o que veio a acontecer cinco meses depois, sequer foram examinados, centrando-se a autoridade numa objetividade totalmente divorciada da natureza e gravidade dos fatos e sanções correspondentes. (...)Reconheço a absoluta nulidade na aplicação da pena de demissão, objeto desta ação" . 3. Desse modo, modificar o acórdão recorrido e acolher a tese defendida pela União requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.118/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.