- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". 3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.160/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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