- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PROVISÓRIA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, o Juízo da instância primeira acolheu o pedido formulado pelo Parquet estadual, com o objetivo de incluir o ora paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, adotando a seguinte fundamentação: [...] (...) com base nas investigações do Ministério Público, o PACIENTE era uma das lideranças da facção ''Os Manos", tendo participação relevante no âmbito da organização criminosa, com responsabilidade de comandar o tráfico de drogas na região do Vale dos Sinos e Vale Paranhana, e, inclusive, ordenando mortes de seus desafetos. [...] 3. Por sua vez, o Ministério Público Federal ressaltou, verbis: [...] Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e entes próximos, tal garantia não é absoluta. Pode o juízo competente, de maneira fundamentada, determinar a inserção do preso em regime disciplinar diferenciado, se as suas condições pessoais assim recomendarem. Na hipótese dos autos, a inclusão do requerente em regime disciplinar diferenciado foi justificada por sua alta periculosidade e influência em organizações criminosas, ''em que mesmo segregado continua determinando o cometimento de diversos ilícitos do interior do sistema carcerário" (...), motivos suficientes para justificar a medida excepcional e descaracterizar o constrangimento ilegal aduzido. [...] 4. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. 1. Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito se constatar ausência de condições para o novo acolhimento. 2. Na hipótese dos autos, a prorrogação da permanência do condenado em regime disciplinar diferenciado foi justificada por sua alta periculosidade e influência em organizações criminosas, motivos suficientes para justificar a medida excepcional e descaracterizar o constrangimento ilegal aduzido (RHC 44.417/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014). Na mesma linha de entendimento: HC 320.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015; HC 92.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 10/03/2008. 6. O fato de estar o paciente submetido à prisão provisória não inviabiliza sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, conforme estabelece a Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 52, caput, e parágrafos. Precedente desta Corte. 7. Consigne-se, ainda, que, persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, notadamente em razão da periculosidade concreta do denunciado, não é recomendável a remoção do paciente para penitenciária de alta segurança estadual, considerando o risco que tal transferência acarretaria à ordem pública. 8. Por fim, anote-se que verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 9. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.212/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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