- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REFOGE OS LIMITES DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). II - Contudo, malgrado o recurso tenha sido interposto em 6 de novembro de 2014, esclarece o em. Desembargador relator nas informações que está ultimando o julgamento do recurso. Nesse passo, verifico, ainda, que o processo teve de ser remetido à origem para realização de diligências, o que amplia a demora na apreciação do feito, mas se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 357.735/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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