- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONDENAÇÃO À PENA DE 13 ANOS, 2 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção, tendo sido os autos da ação penal encaminhados para o TJCE em 30/1/2019. 3. "É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC 407.415/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 495.707/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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