- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. SUSPENSÃO AGUARDANDO A DEFINIÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC/73. AFASTAMENTO. PARCELA RECURSAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. A suspensão da execução objetivando aferir a higidez do valor executado, em relação ao título executivo judicial, mesmo não tendo sido apresentados embargos à execução, não viola o art. 730 do CPC/73, tendo em vista estar ntre os deveres do magistrado "decidir a lide nos limites em que foi proposta", mandamento este que, aplicado ao caso concreto, significa zelar para que o título judicial seja cumprido com exatidão. 2. O comando do art. 730 do CPC/73 não disciplina a hipótese de questionamento acerca do valor da conta apresentada para execução caso não sejam apresentados embargos à execução pela Fazenda, o que ocorreu. Nesse panorama, se apresentado para o juiz dúvida acerca do quantum debeatur, não deve o magistrado se eximir do seu dever de prestar a jurisdição, como corretamente o fez, determinando a suspensão da presente execução até que seja perfeitamente delimitado o valor do principal, ao qual se encontra estritamente vinculado a conta referente a honorários, estando tal atuação dentro das atribuições do magistrado, conforme a dicção do art. 125 e seguintes do CPC/73. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (REsp n. 1.584.304/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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