JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECORRENTE DE FEITO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, com a finalidade de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais despendidos em feito trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte, pacificou entendimento de que "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento". (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 22/6/2012.) 3. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios do feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (EDcl no AgRg no AREsp n. 288.530/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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