- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 08/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECORRENTE DE FEITO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, com a finalidade de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais despendidos em feito trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento de que "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 22/6/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios do feito, determinando sua remessa à Justiça do Trabalho. (EDcl no AgRg no AREsp n. 385.629/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
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