- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO, PRIMÁRIO E CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. - Em relação ao regime para o paciente CARLOS, tendo em vista que a pena-base ficou no mínimo legal, o réu é primário e tratando-se de condenação inferior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal - Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime aberto para o paciente CARLOS, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 357.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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