- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 208 DA CF/67, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 22/82. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR EM PERÍODO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, tendo ocorrido a vacância do cargo de titular de serventia extrajudicial após a promulgação da Constituição da República vigente, o substituto não tem direito à efetivação na titularidade como dispunha o art. 208 da Constituição da República de 1967, uma vez que este dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem jurídica, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro". (AgRg no RMS 29.326/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2009). Nesse mesmo sentido e mais recentemente: AgRg no REsp 1.225.110/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015 e AgRg no RMS 38.272/MA, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/9/2015. 2. No caso, a vacância ocorreu em 12/7/2009 (falecimento do titular). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 38.748/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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