- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LISTA DE VACÂNCIAS. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 236, § 3.º, DA CF. 1. A tese esposada pela agravante vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3.º, da Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais. 2. É dizer, portanto, que a cogência da referida norma, uma vez que vige e tem eficácia desde a promulgação da lei fundamental, em 05/10/1988, não permite inferir que a agravante, apenas porque foi estabilizada na função de escrevente substituto, ou ostenta a condição de pessoa provida precariamente na serventia extrajudicial, possa, surgindo vaga no ofício no qual atua, ser titular dele sem passar pelo crivo do certame público, ou assegurar para si a exclusão da serventia de lista de vacância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.745/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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