- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/73. ART. 995 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1108 DO CPC/73. DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSÊNCIA DE INTERESSE DOS HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende o ente público recorrente a impossibilidade de extinção do processo de inventário diante da desídia do inventariante sem intimação prévia da Fazenda Pública. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação do art. 995 do CPC/73, pois não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado: seu caput, incisos ou parágrafos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Se o recorrente verificou a alegação genérica do acórdão recorrido do art. 995 do CPC/73, deveria ter invocado um pronunciamento do Tribunal a quo para sanar o vício, por meio dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado e ser específico nas razões de recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 4. Concluiu a Corte de origem que, "diante desses fatos, sobretudo pela ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e da inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de quase 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do Inventário, correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito". 5. Na hipótese, não há como aferir eventual violação do art. 267, VIII, do CPC/73 e revisitar os elementos de convicção do magistrado a quo para a extinção do feito sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 342.653/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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