JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 09/09/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, DE OMISSÕES E DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. PRECLUSÃO E FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Ausência de contradições e de omissões em relação à suposta ilegalidade da transferência de ativos da massa em favor do falido e aos documentos relativos aos fatos supervenientes, também sobre a mencionada transferência. No caso concreto, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da preclusão e da irrecorribilidade por ausência de deliberação judicial com natureza decisória impedem o próprio seguimento do agravo de instrumento e o enfrentamento do mérito recursal. 2. Quanto aos arts. 36 e 49 da Lei n. 6.024/1974, 13 da Lei n. 7.492/1986, 98 e 122, § 2º, 129 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 884 do CC/2002, 462 e 536 do CPC, tais dispositivos não disciplinam as questões processuais pertinentes à preclusão da pretendida reforma da homologação judicial e à impossibilidade de recorrer contra deliberação judicial que não possui natureza decisória. Assim, não há como dar seguimento ao recurso especial nessa parte e, menos ainda, reformar o acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado n. 284 da Súmula do STJ. 3. O art. 123, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 disciplina o cabimento de agravo contra a decisão que homologa liquidação do ativo em assembleia de credores. Nos presentes autos, o agravo de instrumento indicou como agravada, expressamente, a decisão proferida em 22.2.2011, que, segundo o acórdão do Tribunal de origem, não foi a que homologou a assembleia de 2009, essa sim na qual ocorrera a efetiva aprovação do "projeto de encerramento". Nesse caso, a eventual contrariedade ao art. 123, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, de fato, dependeria do prévio exame dos conteúdos das assembleias realizadas, o que não é permitido em recurso especial a teor da vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, não ultrapassado o primeiro fundamento do acórdão recorrido pertinente à preclusão, revela-se irrelevante discutir a recorribilidade da decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 442.315/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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