- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), aprovou, por unanimidade, o Enunciado Administrativo n. 2, que assim estabelece: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso, a agravante opôs embargos de declaração a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe em 16/3/2016, considerando-se publicada em 17/3/2016. Dessa forma, de acordo com o CPC/1973 e a Lei n. 11.419/2006, o prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 18/3/2016 e encerrou-se em 22/3/2016. No entanto, os embargos foram opostos somente em 24/3/2016, sendo, portanto, intempestivos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 79.237/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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