- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada carência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento", não se verificando, portanto, "o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC", situação apta a denotar a ocorrência de deserção do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.564.501/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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