JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 13/5/2016. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.586.226/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/02/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do artigo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Publicada a decisão agravada sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que será contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo códex. 2. Conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi publicada em 2/6/2016 (fl. 1.152), iniciando-se o prazo recu…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 28/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.