JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO OBJETIVA E ATUAL AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, em razão do cancelamento da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao Agravante, as instâncias ordinárias entenderam não haver a necessidade imediata de se analisar os pedidos pendentes de remição feitos pelo Agravante antes de sua soltura, até mesmo porque sequer se tem certeza sobre a sua condenação, já que a ação penal ainda não transitou em julgado. Dessa forma, não há como se afirmar, no momento, que o Agravante ficará mais tempo no regime semiaberto do que o necessário, caso os dias remidos pleiteados não sejam desde já homologados pelo Juízo das Execuções Criminais. 2. Impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007). 3. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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