- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MORTE DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de filho que, em 17 de agosto de 2013, foi vítima de descarga elétrica quando atravessava a passarela situada sobre a linha férrea. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da ré para fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da sentença. II - No caso, a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S. A. sustentou a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que teria o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. III - Ocorre que tal pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório apreciado na instância ordinária, tendo o Tribunal de origem afastado referida excludente, considerando "comprovado que a passarela era a única passagem possível no local e que a fiação não se encontrava na altura dos pedestres que logravam passar por baixo dela." (fl. 489). Ademais, constou no acórdão recorrido que não se comprovou a alegação de que teria havido furto do cabeamento ou outro argumento tendente a excluir a responsabilidade da concessionária. IV - Assim, inafastável a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ quanto à pretensão recursal da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., porquanto, chegar-se a conclusão diversa daquela estabelecida na origem quanto aos fatos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. V - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.781/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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